Processo 0805390-84.2024.8.14.0009

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805390-84.2024.8.14.0009
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0805390-84.2024.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE(S): SUELEN LOPES CABRAL EXECUTADO(A)(S): INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 849, (Zona Sul) - até 935/936, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-210 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUELEN LOPES CABRAL em face do INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA. – EPP, visando à efetivação do título judicial que determinou a manutenção definitiva da exequente na lista de candidatos habilitados do Concurso Público n.º 001/2024 do Município de Bragança/PA, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes do certame e vedando a prática de atos que impeçam ou prejudiquem sua continuidade no concurso. Por meio da decisão de ID 172063380, determinou-se que o executado cumprisse a obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Na manifestação de ID 175482606, a exequente alega a persistência do descumprimento, requerendo o reconhecimento da inadimplência, a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a adoção de medidas coercitivas atípicas, inclusive a imposição de multa pessoal ao gestor responsável, além da extração de cópias para apuração de eventual crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. É o necessário. Decido. O Código de Processo Civil, em seus arts. 139, IV, e 536, caput e § 1º, confere ao magistrado poderes para determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade da adoção de medidas executivas atípicas, ressalvando que sua aplicação concreta deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. Posteriormente, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema n.º 1.137, que a adoção de meios executivos atípicos pressupõe, cumulativamente, a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado, a utilização prioritariamente subsidiária das medidas, fundamentação adequada às circunstâncias do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto ao período de duração da medida. A constitucionalidade abstrata dessas técnicas executivas, portanto, não autoriza sua imposição automática. A adoção de providências potencialmente gravosas, especialmente aquelas dirigidas pessoalmente ao gestor ou que possam atingir terceiros, exige prévia manifestação do executado, em respeito aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e às balizas estabelecidas pelo precedente qualificado. De igual modo, para que a multa cominatória incida validamente pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, exige-se a prévia intimação pessoal do devedor. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.296, reafirmou a vigência da Súmula n.º 410 daquela Corte…

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