Processo 0805390-89.2025.8.15.0181
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805390-89.2025.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA, GEANE DO AMARAL GONCALVES ARAGAO, YURI MAHATMA LIMA FERNANDES ARAGAO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de YG Center Guarabira Comércio Varejista de Cosméticos Ltda e avalistas. O valor da causa é de R$ 113.053,30 (ID 117798890, p. 1). O despacho inicial (ID 120176475) determinou a citação dos executados por mandado, com a ordem de penhora e avaliação em caso de não pagamento, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Após sucessivas tentativas frustradas de citação por carta, todas devolvidas por endereço insuficiente ou inexistente (IDs 131192850, 131597283, 132177287), a exequente foi intimada a efetuar o pagamento das diligências a serem realizadas por Oficial de Justiça (ID 121191239). A exequente recolheu R$ 118,60, valor correspondente exclusivamente ao ato de citação, conforme guia de custas (ID 154616987). Foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (ID 160395441). A Oficial de Justiça certificou que deixou de cumprir o mandado porque as diligências foram recolhidas a menor: pagou-se apenas o ato de citação, embora a ordem judicial determinasse cumulativamente citação, penhora e avaliação (ID 160461166). Intimada a se manifestar (ID 160465316), a exequente protocolou petição (ID 160909246) requerendo que o mandado seja restrito exclusivamente à citação, sem inclusão de ordem de penhora ou avaliação. Alega que o art. 775 do CPC lhe assegura o direito de desistir de medida executiva e que a citação é suficiente neste momento, postergando a constrição patrimonial para fase posterior, preferencialmente por meios eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da imprescindibilidade da citação e do rito especial do art. 829 do CPC A citação é o ato processual que materializa o contraditório e a ampla defesa, constituindo pressuposto de validade da relação processual. Sem a citação válida do executado, não há formação regular do processo e, portanto, não há falar em prosseguimento do feito. No processo de execução por quantia certa, a citação segue rito próprio e especial, previsto no art. 829 do Código de Processo Civil, que determina a expedição de mandado cumulativo, contendo simultaneamente a ordem de citação, de penhora e de avaliação. A redação do dispositivo é clara: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará…
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