Processo 0805392-88.2025.8.19.0006

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0805392-88.2025.8.19.0006
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0805392-88.2025.8.19.0006 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LUCIO ADRIANO FARIA PESSANHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS I. RELATÓRIO. Trata-se de tutela cautelar antecedente, posteriormente processada sob contraditório, proposta por LUCIO ADRIANO FARIA PESSANHA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV. A parte autora sustenta, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento do cargo de Investigador Policial de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital de Abertura n.º 02/2021, tendo realizado a prova objetiva do tipo 2 - verde. Afirma que determinadas questões da prova objetiva teriam sido anuladas judicialmente em outros processos, com trânsito em julgado, razão pela qual faria jus à extensão da pontuação correspondente, com fundamento na Lei Estadual n.º 10.516/2024. Requer, em sede de tutela e de mérito, a atribuição da pontuação referente às questões indicadas na inicial, a reclassificação no certame, o reconhecimento de sua aprovação para as etapas subsequentes, a convocação para o Teste de Aptidão Física e a disponibilização de espelho de notas e caderno de respostas. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer a razão do ajuizamento da demanda nesta Comarca, diante da notícia de processo anterior ajuizado perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (mov. n.°220337831). A parte autora manifestou-se afirmando que a presente demanda possui causa de pedir distinta, pois fundada em fato superveniente e na Lei Estadual n.º 10.516/2024 (mov. n.°222051135). A tutela de urgência foi indeferida. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (mov. n.°223211958). Regularmente citada, a Fundação Getulio Vargas apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a impossibilidade de intervenção judicial nos critérios de correção da banca examinadora, a incidência do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de extensão automática de decisões judiciais individuais a terceiros, os limites subjetivos da coisa julgada e a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 10.516/2024 (mov. n.°229843565). O Estado do Rio de Janeiro também apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a inaplicabilidade retroativa da Lei Estadual n.º 10.516/2024, a violação ao ato jurídico perfeito, a presunção de legalidade dos atos administrativos, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora e a improcedência dos pedidos (mov. n.°230034819). A parte autora, intimada para réplica, quedou-se inerte. As partes foram intimadas para especificação de provas. A FGV e o Estado informaram não possuir outras provas a produzir. A parte autora, embora intimada, novamente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Da Gratuidade de Justiça. A Fundação Getulio Vargas impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Contudo, tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC, cabendo à parte contrária indicar elementos…

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