Processo 0805393-55.2021.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805393-55.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: IRAZE MOURA DE ASSUNCAO EXECUTADO: TANIA MARIA BOER DECISÃO RELATÓRIO O processo trata do cumprimento de sentença proferida no ID 50751249. A decisão rescindiu o contrato de locação e condenou a executada ao pagamento de aluguéis e taxas condominiais vencidos desde setembro de 2019 até a desocupação. A sentença excluiu expressamente a cobrança de seguro imobiliário. Fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado ocorreu em 07 de dezembro de 2021. O exequente iniciou a fase executória no ID 63843113. A imissão na posse ocorreu em 29 de abril de 2022. Houve bloqueio parcial de valores e expedição de alvarás. O credor atualizou o débito para R$ 153.525,71 no ID 136811822. Os cálculos apresentam inconsistências com os parâmetros fixados. É necessária a adequação para observar a fidelidade ao título. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Estrita Observância ao Princípio da Fidelidade ao Título Executivo O cumprimento de sentença limita-se ao comando do título executivo. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda a discussão da lide ou alteração da sentença na fase de liquidação. A conta deve espelhar os marcos temporais e índices fixados no ID 50751249. A jurisprudência exige fidelidade rigorosa ao julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0809000-36.2019.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Compra e Venda]…
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