Processo 0805393-96.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805393-96.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo CELSO ARNALDO DE MEDEIROS Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO, KAMILA ALENCAR EMERENCIANO AGRAVO INTERNO Nº 0805393-96.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO (A): CELSO ARNALDO DE MEDEIROS ADVOGADO (A): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - OAB RN8784-A e outros RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. GRUPOS DE DISPENSAÇÃO (GRUPOS 1A, 1B E 2). COMPONENTE ESPECIALIZADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6 DO STF. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, sem condenação em custas e honorários. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante, fundamentando-se na consonância do julgado recorrido com os precedentes da repercussão geral da Suprema Corte aplicáveis ao caso. Nas razões recursais, sustenta que o acórdão da desta Turma, confirmado pela decisão recorrida, violaria os temas 6 e 1234 do STF, eis que o agravado não teria demonstrando o preenchimento dos requisitos fixados nos citados precedentes. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, o inconformismo não merece prosperar. Ab initio, tratando-se de fármaco incorporado ao SUS, torna-se inaplicável a tese fixada no Tema 6 do STF, que se volta aos casos em que não há dispensação no sistema público. Assim, resta apenas a análise acerca da responsabilidade pelo fornecimento. O Enunciado Sumular Vinculante nº 60 estabelece que “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem como seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Diante disso, torna-se necessário averiguar em qual grupo de dispensação o fármaco pleiteado e incorporado ao SUS se encontra, consoante o fluxo acordado. Vejamos a ementa do precedente qualificado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO…
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