Processo 0805394-16.2025.8.14.0065

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805394-16.2025.8.14.0065
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805394-16.2025.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Honorários Advocatícios] Nome: MILCA SANTOS BARBOSA SIQUEIRA Endereço: Av. Francisco C. Castelo Branco, 215, Edifício Maria Elina, Sala 11, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-125 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 Nome: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido originalmente por MILCA SANTOS BARBOSA SIQUEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução, totalizando R$ 388.772,77. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 167150708), alegando excesso de execução e requerendo a fixação da verba por equidade. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, oferecendo seguro garantia judicial emitido pela Pottencial Seguradora para garantir o juízo. No curso do feito, a exequente informou a cessão da totalidade do crédito para a empresa CITRINO TEMPO CAPTOR II (CTC II) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, conforme instrumento particular juntado aos autos (Num. 168449097 / 168446086). A parte exequente (cessionária) manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando a preclusão e a observância ao Tema 1076 do STJ. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico a existência de Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direito de Crédito, devidamente assinado, no qual a credora original cede a integralidade do crédito objeto deste cumprimento de sentença à empresa CITRINO TEMPO CAPTOR II (CTC II). Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Ademais, a substituição processual do exequente, nesse caso, independe do consentimento do devedor, conforme o § 2º do mesmo artigo. Portanto, defiro a habilitação e a sucessão no polo ativo. O executado pleiteou efeito suspensivo à impugnação. Conforme o art. 525, § 6º, do CPC, o juiz poderá atribuir tal efeito se os fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que o juízo esteja garantido. Considerando que a executada apresentou apólice de seguro garantia judicial atualizada e em valor condizente com a execução, o juízo encontra-se devidamente garantido. Diante da vultosa quantia e do risco de imobilização imediata de capital em espécie, que poderia prejudicar as atividades da empresa, concedo o efeito suspensivo pleiteado para obstar atos de expropriação monetária até a preclusão desta decisão. Quanto ao mérito, a executada postula o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob o argumento de que o valor exequendo é exorbitante e que o incidente processual (IDPJ) apresentou baixa complexidade. Ocorre que a pretensão esbarra frontalmente na tese jurídica fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema Repetitivo 1076). O referido julgado consolidou o entendimento de que o…

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