Processo 0805394-16.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805394-16.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional de Seguro Social - Agravado: Otavio Cezar de Matos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão de págs. 31/35, originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente (espécie 94), sob o n.º 0709727-97.2026.8.02.0001, que arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na petição recursal (págs. 1/10), a autarquia alega, em síntese, que os honorários periciais foram fixados em R$ 2.000,00, valor oito vezes superior ao estipulado na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, que é de R$ 370,00, reajustados anualmente pelo IPCA-E. Argumenta que a perícia não exige especialização ou complexidade que justifiquem o valor arbitrado, uma vez que as condições da parte autora podem ser avaliadas por qualquer médico. Sustenta, ainda, a falta de razoabilidade e proporcionalidade na quantia fixada. Por fim, a autarquia requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, o seu provimento, para que os honorários periciais sejam reduzidos e fixados no valor regular de R$ 370,00, ou que não ultrapassem a duas ou três vezes o valor regularmente estipulado pela Resolução n.º 232/2016 do CNJ. É o relatório. DECIDO. De início, no que tange à admissibilidade recursal, é importante destacar que o ato judicial impugnado, proferido em ação de concessão de benefício previdenciário acidentário, arbitrou os honorários periciais. Impende consignar que a dicção do artigo 1.015, incisos I usque XIII; e, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, conduz o julgador, a princípio, à interpretação de que não caberia agravo de instrumento contra decisões interlocutórias com teor distinto das hipóteses prevista expressamente no rol apontado pelo legislador. No entanto, a enumeração apresentada na Lei Adjetiva Civil não tem o condão de obstaculizar a interpretação extensiva da norma, de maneira que se afigura razoável admitir a interposição de agravo de instrumento em situações diversas das estabelecidas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n.º 988, reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Com efeito, não obstante a ausência de previsão normativa expressa, estreme de dúvidas, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, porquanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Vale dizer, a urgência se caracteriza pelo risco de prejuízo e pela inadequação de submeter a questão à apreciação preliminar na apelação. A certeza dessa convicção, também se firma no fiel cumprimento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição - CF/88, artigo 5º, inciso XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" -, a demonstrar a urgência e a necessidade de recorribilidade imediata. Resumidamente, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato…
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