Processo 0805394-50.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0805394-50.2025.8.02.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805394-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A. - Agravado: Jairo Carlos da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital nos autos de n° 0700754-90.2025.8.02.0001, cujo dispositivo é o seguinte (págs. 47/51): Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência requerida, determinando que a Parte Ré envie uma equipe técnica, com encanador profissional, para averiguar um possível vazamento interno na residência do Autor, no prazo máximo de dez dias contados de sua intimação, bem como se abstenha de proceder a suspensão/corte do serviço de fornecimento de água na unidade consumidora do Autor (CDC n.º 46127-0) em relação às faturas questionadas no presente processo e, se por ventura já tenha ocorrido, que seja restabelecido no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), até decisão final do presente pleito, sob pena de cominação de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 297 c/c 537, ambos do Código de Processo Civil. Nas suas razões de págs. 1/8, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) o agravado baseia-se em alegações genéricas e infundadas de que vem sofrendo com aumento abusivo dos valores cobrados a título de consumo de água; b) o fornecimento de água vem sendo realizado normalmente no local e que os valores cobrados refletem tão somente o consumo registrado no hidrômetro que está em plena capacidade de funcionamento, conforme laudo aferição realizado; c) a variação do consumo deriva de situação interna do imóvel, cuja responsabilidade é integralmente atribuída ao agravado; d) a decisão agravada vai de encontro com o dispositivo da Resolução nº 137, de 05 de junho de 2014, em seu art. 119, segundo o qual a agravante não pode se responsabilizar pela manutenção internas do imóveis; e) o fato de o abastecimento de água possuir caráter de serviço essencial, não significa dizer que deverá ser realizado de forma gratuita, sob pena de ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência requerida pela parte agravada. Em decisão proferida por esta Relatoria, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (págs. 79/81). A parte agravada apresentou contrarrazões (págs. 93/98), defendendo a abusividade da cobrança e a necessidade de manutenção da decisão agravada. Assim, requereu o improvimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) - 319

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados