Processo 0805394-51.2025.8.20.5108
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805394-51.2025.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO COSME DA SILVA Advogado(s): CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE ENCANTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805394-51.2025.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN RECORRENTE: FRANCISCO COSME DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ENCANTO/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FORMALMENTE VÁLIDA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade do vínculo contratual mantido entre as partes e condenando o ente público ao pagamento do FGTS, afastando, contudo, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. 2 – Sustenta a parte recorrente, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores relativos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, em razão do desvirtuamento da contratação temporária decorrente das sucessivas renovações do vínculo, pugnando pela reforma parcial da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve a possibilidade de pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, em decorrência do alegado desvirtuamento da contratação temporária mantida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção…
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