Processo 0805394-53.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805394-53.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível – Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805394-53.2026.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: PARACLITO DA COSTA AZEVEDO e OUTROS ADVOGADO: JOSE NAZARENO DE AZEVEDO - OAB PB635 e EDNALDO RIBEIRO DA SILVA - OAB PB7713 AGRAVADO: FAZENDA SANTA LÚCIA e OUTROS ADVOGADO: RODRIGO RIBAS VALENCA - OAB PE26533; PATRICIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - OAB PE18167; e PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - OAB PE13576 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA À HERANÇA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de Tereza Cristina Salsa Ribeiro Maroja e a excluiu do polo passivo de ação de cobrança ajuizada em face da Fazenda Santa Lúcia Ltda., mantendo a habilitação apenas dos demais herdeiros do falecido representante legal da empresa. Os agravantes sustentam que a agravada era sócia da empresa ré, possuía legitimidade sucessória como cônjuge sobrevivente e que sua exclusão poderia comprometer futura execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cônjuge sobrevivente do representante legal da empresa ré possui legitimidade para permanecer no polo passivo da ação, apesar da renúncia expressa à herança e do regime de separação total de bens; e (ii) estabelecer se a condição de sócia da pessoa jurídica autoriza, por si só, sua permanência no polo passivo da demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de cobrança foi ajuizada exclusivamente em face da Fazenda Santa Lúcia Ltda., pessoa jurídica distinta de seus sócios e representantes legais, de modo que o falecimento do representante da empresa não implica automaticamente a sucessão processual de seus herdeiros pessoais. A agravada era casada com o de cujus sob o regime de separação total de bens e formalizou renúncia expressa aos direitos hereditários por escritura pública, circunstâncias comprovadas documentalmente e não impugnadas eficazmente pelos agravantes. A renúncia à herança produz plenos efeitos jurídicos e afasta a incidência das regras de vocação hereditária previstas no art. 1.829, III, do Código Civil, que pressupõem a aceitação da herança. A eventual condição de sócia da empresa ré não restabelece automaticamente legitimidade passiva na ação originária, uma vez que a demanda não foi proposta contra a agravada em nome próprio, mas exclusivamente contra a pessoa jurídica. A responsabilização patrimonial da agravada, na condição de sócia, depende da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, inexistente no caso concreto. A alegação de possível frustração de futura execução possui caráter hipotético e especulativo, pois depende de eventual procedência da ação e da insuficiência patrimonial da empresa ré, que permanece em atividade regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renúncia expressa à herança afasta a legitimidade sucessória do cônjuge sobrevivente para integrar o polo passivo da demanda. O falecimento do representante legal da pessoa jurídica não implica automática habilitação de seus herdeiros pessoais na ação ajuizada contra a empresa. A condição de sócia da empresa ré…

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