Processo 0805396-76.2023.8.10.0029

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0805396-76.2023.8.10.0029
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Caxias
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des. Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém Fone: (99) 2055-1371. E-mail: varacrim1_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0805396-76.2023.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO(S): FRANCISCO DA CONCEICAO COSTA FINALIDADE: INTIMAR o Advogado EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - MA23931, para tomar ciência do inteiro teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, abaixo transcrita. SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, conduta tipificada no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 89923667). Conforme a peça acusatória, no dia 10 de novembro de 2022, por volta das 15:00h, nas imediações do Bairro Bela Vista, nesta Comarca de Caxias, o acusado, em comunhão de esforços com outros indivíduos não identificados, teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima LUCAS EMANUEL RIBEIRO SOUSA, a qual somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, haja vista o pronto e eficaz socorro médico recebido (ID 89923667). A denúncia foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias (ID 90036300), todavia, constatada a existência de medida cautelar preparatória de busca e apreensão domiciliar distribuída anteriormente perante este Juízo, a Magistrada titular declinou da competência em razão da prevenção, determinando a redistribuição do feito (ID 91306648). Recebida a denúncia (ID 92867251), o acusado foi citado na unidade prisional onde se encontrava custodiado (ID 138535546). A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, assistindo o acusado, apresentou resposta à acusação alegando a necessidade de regular instrução e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (ID 140353538). No curso do feito, o acusado constituiu defensor particular, o qual postulou sua habilitação e o amplo acesso aos elementos de prova encartados (ID 162354389). Designada a audiência de instrução e julgamento procedeu-se à inquirição das testemunhas, bem como à colheita das declarações da vítima. Diante da insistência do órgão ministerial, expediram-se cartas precatórias visando à inquirição das testemunhas remanescentes, as quais retornaram negativas em razão de não terem sido localizadas (ID 173961717), motivando a desistência homologada em juízo (ID 174226135). Ao final, realizou-se o interrogatório do réu, encerrando-se a instrução criminal. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou que a materialidade delitiva está devidamente provada e que concorrem indícios suficientes de autoria, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID 181632388). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos sustentando a fragilidade do acervo probatório no tocante à autoria do fato, pleiteando a sua impronúncia. É o relatório. Passo a decidir. A análise do sumário de culpa, que encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, exige do julgador um exame verticalizado acerca da existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos exigidos pela legislação processual vigente. Trata-se…

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