Processo 0805396-96.2024.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0805396-96.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: JESSICA DJULLY DA SILVA BERNARDO REU: HOSPITAL REGIONAL DE QUEIMADAS, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. JÉSSICA DJULLY DA SILVA BERNARDO propôs a presente ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DA PARAÍBA e do HOSPITAL REGIONAL DE QUEIMADAS PATRÍCIO LEAL E MELO, alegando a ocorrência de episódios graves de violência obstétrica durante o atendimento recebido na rede pública de saúde. A autora relata que, ao apresentar um quadro de sangramento no início de sua gestação, foi submetida a uma extenuante peregrinação por diversas unidades de saúde, culminando em um atendimento no Hospital Regional de Queimadas, onde teria sido vítima de tratamento desumano e degradante . Segundo a exordial, a paciente foi exposta desnuda a um grupo de estudantes sem o seu consentimento, teve o direito ao acompanhante negado e sofreu omissões quanto às informações técnicas sobre o seu estado clínico e o de seu feto, o qual veio a falecer por abortamento espontâneo logo após os eventos narrados . Diante do abalo psicológico sofrido, que resultou em diagnóstico de quadro depressivo com necessidade de acompanhamento psicoterapêutico e medicamentoso, a autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação defendendo a regularidade do atendimento prestado no Hospital Regional de Queimadas e sustentando a inexistência de erro médico ou negligência por parte da equipe assistencial . Em sua tese defensiva, o ente público argumenta que a responsabilidade civil no caso de omissões estatais deve ser analisada sob o prisma subjetivo, exigindo a demonstração inequívoca de culpa ou dolo do agente público, de nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o resultado danoso experimentado pela autora. Por fim, o réu contestou o valor pretendido a título de danos morais, qualificando-o como excessivo e postulando, na eventualidade de uma condenação, a fixação de um montante baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . A autora apresentou impugnação à contestação, reforçando a tese da responsabilidade objetiva do Estado com fundamento no risco administrativo e reiterando que a violência obstétrica sofrida é causa autônoma de dano moral, independentemente da fatalidade do aborto em si . Destacou que o tratamento degradante, a violação da privacidade e a negativa de direitos básicos da gestante constituem atos ilícitos graves que geram o dever de indenizar . Da delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, considerando a resistência oferecida pelo Estado da Paraíba à pretensão indenizatória formulada por Jéssica Djully da Silva Bernardo . A controvérsia fática central reside na conformidade do atendimento prestado no Hospital Regional de…
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