Processo 0805398-53.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805398-53.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805398-53.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: HERONIDIA AGUIAR PARENTE - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Heronidia Aguiar Parente, por meio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na qualidade de curadora especial, em face de decisão interlocutória (fls. 285-288 dos autos originários) proferida em 30/04/2026 pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema, na pessoa da Juíza de Direito Mylena Rios Camardella da Silveira, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em face de Lopes & Aguiar Ltda-ME e outros, tombada sob o n. 0800014-85.2019.8.02.0055. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo, após a realização de penhora on-line via SISBAJUD, determinou o bloqueio do montante de R$ 32.321,96 (trinta e dois mil trezentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) mantido pela executada Heronidia Aguiar Parente na Caixa Econômica Federal, tendo a Defensoria Pública postulado o desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade do valor, por não ultrapassar o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, porquanto condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade à comprovação, pela executada, de que os valores se destinam à subsistência sua e de sua família, restringindo a proteção legal exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, em dissonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que adota critério objetivo para a incidência da norma protetiva, presumindo a impenhorabilidade dos valores dentro do limite legal, independentemente da modalidade da conta, salvo comprovação, pelo exequente, de fraude, abuso ou má-fé. 4. Sustentando a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil reparação, consistente na privação imediata de recursos indispensáveis à subsistência da executada, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos. 5. Conforme termo à fl. 300, o presente processo alcançou minha relatoria em 06 de maio de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. No caso presente, cuida-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual em face de Lopes & Aguiar Ltda-ME e outros, no bojo da qual foi realizada penhora eletrônica via SISBAJUD, incidindo sobre o valor de R$ 32.321,96 (trinta e dois mil trezentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) mantido em conta da executada Heronidia Aguiar Parente na Caixa Econômica Federal. 10. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial,…

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