Processo 0805398-75.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805398-75.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO SOARES COUTINHO, MARIA JOSE ALVES DE LIMA COUTINHO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese dos eventos da ação. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALBERTO SOARES COUTINHO e MARIA JOSÉ ALVES DE LIMA COUTINHO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), na qual sustentam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas operadas pela ré para a comemoração do aniversário da segunda autora, com retorno previsto para o dia 22/03/2026, no trecho Guarulhos/SP – Natal/RN. Alegam que, ao chegarem ao destino final, foram surpreendidos com o extravio de 03 (três) bagagens despachadas, somente sendo as malas restituídas no dia 24/03/2026, após aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas de espera. Aduzem que, no interior das bagagens, encontravam-se medicações de uso contínuo destinadas ao controle de hipertensão arterial e diabetes mellitus, das quais permaneceram privados durante o período de extravio, com risco potencial à saúde, considerando a condição de pessoas idosas, bem como uma lembrança do aniversário (queijos artesanais), que se deteriorou em razão da ausência de conservação adequada. Sustentam, ainda, que a ré não realizou a entrega domiciliar das bagagens localizadas, exigindo o deslocamento dos próprios autores ao aeroporto, o que gerou despesas com combustível e estacionamento no importe de R$ 92,90 (noventa e dois reais e noventa centavos). Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 92,90 (noventa e dois reais e noventa centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondendo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Juntaram documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado dos autores. No mérito, sustenta que houve a localização e restituição das bagagens dentro do prazo de 07 (sete) dias previsto no art. 32, § 2º, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, razão pela qual inexistente falha na prestação do serviço. Defende a inocorrência de ato ilícito e a ausência de comprovação dos danos materiais, ao argumento de que as notas fiscais juntadas não contêm a identificação dos autores. Quanto aos danos morais, sustenta que se trata de hipótese de mero aborrecimento, não havendo prova de situação extraordinária apta a configurar lesão extrapatrimonial. Argumenta, ainda, que o transporte de medicamentos de uso contínuo na bagagem despachada configuraria culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Subsidiariamente, pugna pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, bem como pela aplicação da Súmula 362 do STJ quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária, com aplicação da Taxa SELIC. Pugna, ainda, pelo afastamento da inversão do ônus da prova. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora rebateu integralmente os argumentos defensivos, demonstrando que os comprovantes de residência atualizados haviam sido…
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