Processo 0805399-60.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805399-60.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805399-60.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Andrea de Fátima Silva de Medeiros em face de Humana Saúde Nordeste Ltda. e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., na qual a parte autora sustenta ter sofrido cancelamento indevido de plano de saúde coletivo por adesão, embora inexistente inadimplência superior a 60 dias e sem prévia notificação válida, postulando o restabelecimento do contrato e compensação por danos morais. Foi deferida tutela de urgência determinando a reativação do plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sob pena de multa diária. A ré Allcare informou o cumprimento da medida liminar, juntando comprovação da reativação do plano. As rés apresentaram contestação. A Humana Saúde suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a administração financeira e eventual cancelamento contratual seriam de responsabilidade exclusiva da administradora Allcare, defendendo ainda a regularidade da suspensão do plano, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A Allcare, por sua vez, alegou a legalidade do cancelamento contratual em razão da inadimplência da autora, defendendo a regularidade das notificações encaminhadas, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Réplica apresentada pela autora, rebatendo as teses defensivas e reiterando a ausência de comprovação de notificação válida e de inadimplência apta a justificar o cancelamento. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das questões suscitadas. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente documental. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HUMANA SAÚDE Embora a Humana Saúde sustente que a gestão financeira do contrato e eventual cancelamento decorreriam exclusivamente de atos praticados pela administradora Allcare, verifica-se que ambas as demandadas integram a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, auferindo benefícios econômicos decorrentes da contratação. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A circunstância de a administradora realizar a gestão financeira do contrato não afasta a legitimidade da operadora de saúde, sobretudo porque a própria prestação do serviço assistencial está diretamente vinculada à atuação da Humana Saúde. Além disso, eventual divisão administrativa interna entre as rés não pode ser oposta ao consumidor, sob pena de indevida transferência dos riscos do empreendimento à parte hipossuficiente da relação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se…

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