Processo 0805400-55.2025.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0805400-55.2025.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): D. L. B. L. A. e outros (2) Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: GELSON LUIS DUTRA DE CAMPOS - MA20462, PEDRO ALEXANDRE SILVA FERNANDES - MA20707 Advogados do(a) AUTOR: GELSON LUIS DUTRA DE CAMPOS - MA20462, PEDRO ALEXANDRE SILVA FERNANDES - MA20707 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: GELSON LUIS DUTRA DE CAMPOS - MA20462 Ré/u(s): T. DE ANDRADE SABINO LTDA Advogado do(a) REU: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por D. L. B. L. A., representado por seus genitores, JOSELIE DE BETHÂNIA BAIMA LAMAR ARAÚJO e LOURIVAL DE SOUZA ARAÚJO FILHO, em face de T. DE ANDRADE SABINO LTDA (CLÍNICA BLUE DESENVOLVIMENTO COGNITIVO E COMPORTAMENTAL). Narra a parte autora, em síntese, que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA e realizava acompanhamento terapêutico multiprofissional junto à clínica requerida há aproximadamente quatro anos, apresentando evolução satisfatória em seu quadro clínico. Afirma que, em 06/06/2025, foi surpreendida com a interrupção unilateral do tratamento mediante comunicação de denominada "alta administrativa", sem prévio aviso, sem apresentação de justificativa técnica suficiente, sem transição terapêutica e sem encaminhamento efetivo para outro serviço especializado. Sustenta que a interrupção do atendimento violou os princípios da boa-fé objetiva, da continuidade do tratamento e do direito fundamental à saúde, ocasionando risco de regressão do quadro clínico do menor e configurando falha na prestação do serviço, motivo pelo qual requereu tutela de urgência para restabelecimento do atendimento, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Após emenda da inicial, foi proferida decisão apreciando o pedido de tutela de urgência, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou a perda superveniente do objeto, ao argumento de que deixou de integrar a rede credenciada da operadora do plano de saúde do autor, tornando inviável eventual determinação judicial de retomada do atendimento. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual obrigação relacionada ao custeio e autorização dos tratamentos compete exclusivamente à operadora do plano de saúde. No mérito, afirmou que não houve interrupção arbitrária do tratamento, mas alta administrativa fundamentada em avaliação técnica da equipe multiprofissional, em razão da incompatibilidade entre as necessidades clínicas do paciente e a estrutura disponível na clínica, diante da gravidade do quadro comportamental apresentado, marcado por episódios recorrentes de heteroagressividade, autolesões, tentativas de evasão do ambiente terapêutico, baixa tolerância à frustração e risco à segurança do próprio paciente, dos profissionais e de terceiros. Aduziu que a decisão observou os deveres éticos inerentes à atuação profissional, estando amparada no Código de Ética dos Psicólogos, ressaltando que procedeu ao encaminhamento do caso para outro modelo de intervenção terapêutica mais adequado, bem como disponibilizou os registros clínicos necessários à…
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