Processo 0805402-37.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: jeccuespi@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805402-37.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIVAN MARTINS MACHADO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ, em que a parte autora alega ter adquirido uma microestação de produção de energia solar fotovoltaica, com finalidade de utilização no regime de compensação de energia, sendo classificado no GRUPO B, antes das alterações promovidas pela Lei 14.300/2022. Alega que ao pedir alteração da instalação para novo imóvel em razão de mudança de domicílio, a ré está condicionando o pedido ao novo procedimento de readequação, o que seria desvantajoso em termos de compensação de energia. Em contestação, a requerida, aduziu a legalidade do procedimento com base na ausência de direito adquirido. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1-PRELIMINARMENTE II. 1.1 – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Antes de analisar o mérito, cumpre apreciar a preliminar arguida pela Requerida. No que concerne à incompetência do Juizado Especial, não assiste razão à empresa-Ré. Na verdade, ao contrário do que defende na contestação, a presente demanda tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada no direito de manutenção de enquadramento do autor na classe de compensação, qual seja, Grupo B. Não há demanda de análise de medidor ou de aferição de compensação, sendo a lide meramente contratual. II.1.2- INÉPCIA DA INICIAL Ao levantar a referida preliminar o réu não apontou quais documentos indispensáveis o autor teria deixado de apresentar. Ademais, eventual ausência de prova documental imprescindível das alegações autorais culminará em improcedência da ação. II.2 - DO MÉRITO Incontroverso que a relação entre a concessionária de serviços públicos e o usuário final é de natureza consumerista, logo, aplica-se ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, o art. 22, caput, do aludido diploma, impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas delegadas, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ainda, o parágrafo único do aludido dispositivo acrescenta que: “Em caso de descumprimento, os fornecedores de serviços públicos serão compelidos à cumpri-las e reparar os danos causados.” A controvérsia cinge-se na recusa da ré de manter o enquadramento do autor como GRUPO-B, ao efetivar a transferência do sistema fotovoltaico para o novo endereço. Se extrai dos autos que o autor é classificado como Grupo B e subgrupo B1, desde 2021, conforme consta de conta de energia apresentada em ID-88108996. Alega que ao pedir a transferência dos equipamentos está sendo condicionado ao novo enquadramento com as alterações promovidas pela Lei nº 14.300/2022. Com a promulgação da Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Geração Distribuída, esperava-se a consolidação das regras aplicáveis ao SCEE. Contudo, a posterior edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, responsável por regulamentar a referida lei, introduziu alterações significativas no art. 292 da REN nº 1.000/2021. Entre as mudanças promovidas, destaca-se a imposição…
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