Processo 0805402-63.2024.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805402-63.2024.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805402-63.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA Endereço: R JOSE MANOEL DA SILVA, 137, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - SP522154 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por MARIA DO SOCORRO DE FRANÇA em face do BANCO BMG S.A., visando ao recebimento das verbas deferidas na sentença de conhecimento proferida nestes autos. O título executivo judicial declarou a inexistência do contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) e determinou a devolução em dobro dos descontos realizados após 30/03/2021, bem como a restituição simples das parcelas anteriores, acrescidas de correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, autorizada a compensação do montante comprovadamente creditado na conta da promovente, com condenação da instituição financeira em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação (ID 157450092). Certificado o trânsito em julgado em 14/05/2026 (ID 159592936), a exequente requereu o cumprimento de sentença apontando débito no montante atualizado de R$ 13.531,42 (ID 160168934 e ID 160168939). Intimado para pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 160212450 e ID 160243430), o executado não efetuou o adimplemento espontâneo, o que motivou o bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD na quantia de R$ 16.237,70, montante que incluiu o débito exequendo acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 162989784). O BANCO BMG S.A. apresentou petição intitulada impugnação ao cumprimento de sentença (ID 163973786), acompanhada de planilha de cálculos (ID 163973791), sustentando a existência de manifesto excesso de execução. Argumentou que o valor exequendo foi calculado com cumulação indevida de juros moratórios e correção monetária após a citação, em contrariedade ao título judicial que ordenou a incidência exclusiva da taxa SELIC, indicando como correto o montante total de R$ 10.645,94, já com os acréscimos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 163973786 e ID 163973791). A exequente manifestou-se pela intempestividade da peça defensiva (ID 163999782). Sobreveio o pronunciamento judicial de ID 164009564, que não conheceu da impugnação ante a intempestividade, converteu a indisponibilidade em penhora e declarou extinta a execução pelo adimplemento, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (ID 164009564). Dessa decisão, o BANCO BMG S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 164211977), apontando omissão quanto à análise do excesso de execução e da desproporção do bloqueio realizado, afirmando que a desconformidade do cálculo em relação aos comandos expressos do título executivo constitui matéria de ordem pública, passível de…

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