Processo 0805403-60.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0805403-60.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) LEONARDO COSTA SANTOS Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 14), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que o documento dos EPs. 1.3 a 1.7 atestam a ocorrência de cobrança dúplice e indevida pelo mesmo serviço de transporte de bagagem. No EP. 1.5, consta o primeiro pagamento de taxa da Azul no montante de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) efetuado de forma online em 04/01/2026. No entanto, no EP. 1.3, verifica-se o recibo emitido pela requerida atestando o segundo pagamento forçado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em 03/02/2026, data em que o consumidor realizava o seu voo de retorno. Por outro lado, a parte ré em sede de contestação, aduziu que a fatura do cartão de crédito da parte autora (EP. 1.6) demonstraria que o pagamento de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) foi efetuado no dia 04/01/2026, alegando que este seria um período posterior à realização da viagem (página 8 do EP. 12.1). Ocorre que tal argumento não se sustenta face às provas cronológicas dos autos: restou sobejamente demonstrado que a viagem de volta ocorreu em 03/02/2026, evidenciando que o primeiro pagamento (04/01/2026) foi prévio ao embarque de retorno e válido, tornando ilegal a segunda exigência pecuniária no balcão. Nesse sentido, todo o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia a verossimilhança das alegações da parte autora no que se refere ao objeto da presente demanda, conforme os documentos juntados nos autos (comprovantes de pagamentos), constata-se que a demandada incorreu em flagrante falha na prestação do serviço ao exigir nova contraprestação por serviço já quitado, configurando o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Tratando do pedido de indenização por danos materiais, em que pese a parte autora tenha pleiteado reparação no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), entendo que referido pedido não merece prosperar em sua integralidade, dado que o valor apontado não guarda razoabilidade e proporcionalidade. O prejuízo material efetivo e indevido limita-se ao desembolso extra gerado pela desorganização da ré. Por conseguinte, a fim…
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