Processo 0805403-61.2023.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0805403-61.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GERALDES, ANA ALINE BRUM RAMOS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERONA RÉU: VALMY JOSE VENANCIO Ana Aline Brum Ramos e Paulo Cesar Geraldes deflagraram processo de conhecimento e exigiram que Condomínio Residencial Verona e Valmy Jose Venancio se subordinassem às suas vontades, quais sejam, a obrigação de não proibir o uso das áreas comuns e de lazer do condomínio pelos locatários, bem como de adotar outras medidas persecutórias, além do pagamento por danos materiais e por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial foi amparada pelos documentos aos indexes 47727939 a 47728963, e narra, em síntese, que são proprietários da unidade 407, bloco 1, e que a utilizam frequentemente para locação por curta temporada ("locações atípicas"). Relatam que os réus passaram a impor exigências inusuais e abusivas para tentar obstaculizar as locações, tais como a apresentação de atestado de antecedentes criminais dos hóspedes, além de proibirem sumariamente o uso de toda a área comum e de lazer do edifício. Acrescentam que o síndico (segundo réu) os ameaçou de forma virulenta perante testemunhas - afirmando que impediria fisicamente a entrada dos locatários - , e que passou a enviar comunicados restritivos e constrangedores diretamente aos hóspedes. Pugnam, assim, pela procedência dos pedidos. Decisão não concessiva de gratuidade de justiça ao índex 48578493. Manifestação dos autores ao índex 49205941. Decisão ao índex 50899208. Manifestação dos réus ao índex 53613087, com documentos aos indexes 53613093 a 53614096. Citados, os réus ofereceram contestação ao índex 57149062, com documentos aos indexes 57149063 a 57149073, na qual arguem, preliminarmente, a incompetência do juízo e a ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, sustentam, em síntese, que a hospedagem promovida pelos autores desvirtua por completo a destinação estritamente residencial do condomínio, gerando rotatividade excessiva que sobrecarrega o sistema de segurança e os funcionários da portaria - transformados em verdadeiros recepcionistas de hotelaria. Afirmam que as medidas adotadas visam tão somente a resguardar a coletividade e a fazer cumprir o regulamento interno, que exige o prévio cadastro dos usuários e a apresentação de atestado médico válido para a utilização da piscina e demais áreas comuns, o que é reiteradamente ignorado pelos autores. Acrescentam pedido reconvencional para que os autores sejam proibidos de utilizar a unidade para fins de hospedagem, sob pena de multa cominatória diária, e rechaçam a ocorrência de quaisquer danos materiais ou morais. Manifestação dos réus ao índex 59106823, com documento ao índex 59106835. Réplica e resposta à reconvenção ao índex 59378201. Assentada ao índex 65345674. Decisão ao índex 87494235. Manifestação do primeiro réu ao índex 106249952. Manifestação dos autores ao índex 171372550. Decisão ao índex 173602234. Manifestações dos autores aos indexes 174809432 e 195123202. Manifestação do primeiro réu ao índex 197426955, com documentos ao índex 197426964. Decisões aos indexes 237004142 e 255330742. Manifestação do primeiro réu ao índex 258555137. Decisão ao índex 262719165. Fim da instrução, com remessa ao Grupo de Sentença, para…
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