Processo 0805403-82.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805403-82.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805403-82.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO EPAMINONDAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO C/E SENTENÇA Sem relatório. 1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU unicamente o Município de Mossoró. 2) AFASTO a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso. Passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. A controvérsia posta em juízo gravita em torno da pretensão autoral para obter a complementação do benefício previdenciário (pensão por morte), de modo a equiparar os vencimentos dos servidores ativos e inativos. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a instituidora da pensão por morte do autor foi contratada pelo Município sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com regular anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tendo ingressado no serviço público em 01/04/1989 (id 179487531) no cargo de merendeira, passando para o quadro de inativos por ocasião da aposentadoria, ocorrida em 29/09/2015 (Id. 179487533). Como se sabe, os proventos integrais correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. O princípio da integralidade assegura que o servidor perceba proventos de aposentadoria correspondentes à totalidade da remuneração a que ele fazia jus quando na atividade. A paridade, por sua vez, assegura a revisão dos proventos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, interpretando a legislação constitucional, decidiu no sentido de que o direito à vinculação e paridade de remuneração entre proventos recebidos e a remuneração de servidores da ativa, com a consequente revisão dos proventos, só existe para os aposentados e pensionistas que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época que adquiriram direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Não se aplicando aos casos que envolvem o RGPS. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE 638204/PB; Ministra CARMEM LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em 11-08-2011, Publicado no DJE nº 152, em 08/08/2011). Não só isso, mas a Emenda Constitucional n.º 103/2019 acrescentou o § 15 ao art. 37 da Constituição Federal, o qual prescreve: "§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social". Deste modo, não há norma constitucional ou federal que obrigue o Município de…

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