Processo 0805404-61.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805404-61.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0805404-61.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALI DUSI PINHEIRO RÉU: GIL DE ALMEIDA FERREIRA JUNIOR, AMANDA LARISSA PEREIRA BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e tutela de urgência ajuizada por NATALI DUSI PINHEIRO em face de GIL DE ALMEIDA FERREIRA JUNIOR e AMANDA LARISSA PEREIRA BEZERRA, em razão de alegado inadimplemento de contrato de promessa de cessão de direitos aquisitivos de imóvel residencial situado em Maricá/RJ. A autora afirma que os réus deixaram de adimplir parcela intermediária vencida em dezembro de 2023, bem como encargos de condomínio e IPTU, requerendo a resolução contratual com fundamento em cláusula resolutiva expressa. Os réus apresentaram contestação, sustentando a ocorrência de adimplemento substancial, alegando dificuldades financeiras excepcionais decorrentes de questões familiares e defendendo a manutenção do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Em réplica, a autora reiterou a existência de inadimplemento e requereu julgamento antecipado da lide. Instadas sobre provas, os réus requereram prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a extensão da inadimplência contratual atribuída aos réus; (ii) a eventual incidência da teoria do adimplemento substancial; (iii) a validade da cláusula resolutiva expressa; e (iv) a necessidade das provas requeridas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existindo questões processuais pendentes de solução, o processo encontra-se apto para saneamento, nos termos do art. 357, I, do CPC. As questões de fato controvertidas dizem respeito à extensão da inadimplência contratual, ao percentual do contrato efetivamente quitado pelos réus e à relevância das circunstâncias familiares alegadas para justificar a mora. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar o inadimplemento contratual e aos réus demonstrar os pagamentos realizados e os fatos aptos a afastar os efeitos da mora. As controvérsias jurídicas envolvem a interpretação da cláusula resolutiva expressa, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como a legalidade da retenção dos valores pagos. Defere-se a produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil. Indefere-se o depoimento pessoal e a prova testemunhal, por se tratar de controvérsia predominantemente documental e técnica. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados:art. 357, I e II, do CPC, art. 373 do CPC, art. 435 do CPC, art. 443, II, do CPC, art. 474 do Código Civil,arts. 421, 422 e 884 do Código Civil. 1. BREVE RELATO Trata-se deAção de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Tutela de Urgência em caráter liminarajuizada porNATALI DUSI PINHEIROcontraGIL DE ALMEIDA FERREIRA…

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