Processo 0805404-66.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805404-66.2025.4.05.8400 AUTOR: VICENTE HAILTON BEZERRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO - RN13134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por VICENTE HAILTON BEZERRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação da regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), mediante o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum. Sustenta o autor, em suma, que o primeiro período já foi reconhecido administrativamente como especial e que, no segundo vínculo, exerceu atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos e a condições de periculosidade decorrentes do contato com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do labor. Afirma que, computado o tempo especial, preenchia, desde o requerimento administrativo formulado em 27/05/2022, os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. O INSS apresentou contestação no ID 110417682, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, que: (i) a atividade de vigilante não pode ser reconhecida como especial sem comprovação do uso de arma de fogo; (ii) a exposição à periculosidade decorrente do GLP não autoriza o reconhecimento de tempo especial; (iii) os níveis de ruído informados no PPP não caracterizam especialidade em parte do período controvertido; (iv) o PPP foi apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, razão pela qual eventual benefício somente poderia produzir efeitos financeiros a partir da citação; e (v) o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria pretendida Houve réplica. Por determinação deste Juízo, o INSS juntou aos autos cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 138538697). É o relatório. A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos indicados na inicial e à verificação do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A disciplina jurídica aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente durante o exercício da atividade, em observância ao princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional ou pela demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, tornou-se necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir da edição do Decreto nº 2.172/1997 e das alterações promovidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação passou a exigir formulário embasado em laudo técnico, posteriormente materializado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após 13/11/2019 (art. 25, § 2º), preservando, contudo, a conversão dos períodos anteriores, hipótese verificada nos autos. No caso dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019,…
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