Processo 0805404-78.2025.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0805404-78.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação revisional ajuizada por MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à revisão dos valores referentes ao PASEP. Aduz a parte autora, em resumo, que, desde Agosto de 1988 e ao sacar o saldo disponibilizado pelo Agente Operador BANCO DO BRASIL, na expectativa de um valor substancial prometido quando de seu cadastro no Programa PIS-PASEP, em outubro de 1989, foi surpreendida com a quantia de R$ 233,75 (duzentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos). Insatisfeita com a quantia bem abaixo do esperado, solicitou os extratos analíticos de todo o período em que sua conta no Fundo PIS-PASEP esteve ativa, o quê lhe foi atendido em 17 de junho de 2024. Após a análise dos extratos e com fundamentação na legislação pertinente ao Programa PIS-PASEP que estabeleceu o Fundo PIS-PASEP, chegou-se a conclusão de que o autor sofreu um prejuízo inflacionário dos meses que antecederam os créditos da Distribuição de Cotas em suas contas. No período de outubro de 1989 a março de 1993, quando os Agentes Operadores detinham em "suas mãos" as contribuições mensais devidas pelos Empregadores e de direito dos Empregados (cotistas), e só realizando tais créditos em julho dos anos seguintes, em valores originais e sem nenhuma correção monetária, ou seja, um "congelamento" de seis a dezoito meses e mais doze meses para a correção monetária, chegando a trinta meses de "abuso de gestão". Que tal prejuízo inflacionário não é objeto desta ação, e sim para demonstrar a hipervulnerabilidade do autor diante do poderio da gestão do seu Agente Operador. Pede seja julgada procedente o pedido para determinar a restituição do valor de R$ 35.560,73. Regularmente citado, o banco demandado apresentou a contestação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça concedida à parte autora, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo estadual, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta, em resumo, que não há comprovação da existência de erros de cálculos cometidos pelo Banco do Brasil e, não tendo a parte autora desincumbido de seu ônus, não deve prosperar sua pretensão, nos termos da norma do art. 373, I do CPC. Réplica no ID 203366565. É o relatório. Decido. Primeiramente, passo à análise das preliminares. REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida à autora, tendo em vista que a prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica da autora. No caso dos autos, o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais. Ademais, a própria narrativa constante na inicial, bem como os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da parte. REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, tendo em vista que de acordo com a jurisprudência do TJRJ, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva nas demandas que discutem falha na prestação de serviços do PASEP, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, que também confirma a competência da Justiça Estadual. REJEITO A PRELIMINAR DE…
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