Processo 0805404-82.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0805404-82.2026.8.20.5004 Autor: DANIEL CAVALCANTI FERNANDES CAMPOS Réu: FREDERICO MENEZES LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. DANIEL CAVALCANTI FERNANDES CAMPOS ajuizou a presente demanda contra FREDERICO MENEZES LIMA, narrando que: I) é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Teotônio Freire, nº 75, Bairro Ribeira, Natal/RN, firmou com o Réu contrato de locação em 12 de novembro de 2021, cujo instrumento formal, assinado eletronicamente, contendo cláusulas claras quanto às obrigações do locatário, inclusive no que se refere à conservação do bem e ao pagamento dos encargos da locação; II) desde o início da relação locatícia, o demandado passava a adotar conduta reiteradamente inadimplente, deixando de cumprir obrigações essenciais do contrato, não apenas quanto ao pagamento dos aluguéis, mas também em relação às despesas ordinárias do imóvel, como taxas condominiais, consumo de água e IPTU, com débito ultrapassando os R$ 30.000,00; III) foi renegociada a dívida, porém, mas uma vez não foi cumprida; IV) existe confissão de dívidas nos valores informados e sempre adotou postura de devedor contumaz; V) após solicitação de desocupação e retomada do imóvel, constatou que o bem foi devolvido em condições absolutamente incompatíveis com o dever de conservação, ou seja, em estado de ruína funcional, com danos que extrapolam o uso normal; VI) os prejuízos materiais extrapolam deteriorações pontuais, revelando padrão de uso negligente e destrutivo. Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Inicialmente, RECONHEÇO a revelia do réu que, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante a provocação do Poder Judiciário para integralização da lide. Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz. É o que importa mencionar, passo ao exame do mérito. A controvérsia se assenta na existência de contrato de locação de imóvel e na necessidade de pagamento dos aluguéis e encargos contratuais anexos ao contrato, relativos às contas dos serviços de energia elétrica e internet. Desse modo, resta aferir a devida responsabilidade de cada parte pelo cumprimento do integral do contrato, sempre em observância a boa-fé objetiva. Observa-se que o pleito autoral está consubstanciado na existência de relação contratual pactuada e devidamente assinada por ambas as partes (ID 182359833). No caso dos autos, pelo contexto fático-probatório, é perceptível que o negócio jurídico foi devidamente firmado de modo regular, isento de vícios, abusividade ou desproporcionalidade, visto que resta caracterizada relação cível na…
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