Processo 0805404-95.2025.8.20.5108

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0805404-95.2025.8.20.5108
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0805404-95.2025.8.20.5108 EMBARGANTE: JOCIVALDES DA COSTA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: PAULO SABINO DE SANTANA (PB009231) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADORIA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOCIVALDES DA COSTA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, vinculados à execução de título extrajudicial nº 0803464-95.2025.8.20.5108. A parte embargante sustentou, preliminarmente, o cabimento da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, alegando ter sofrido prejuízos financeiros decorrentes de fraudes praticadas contra empresa da qual figurou como fiador. Na sequência, alegou a ocorrência de coisa julgada material, aduzindo que o contrato particular de composição e confissão de dívida nº 5360617-1504-A já havia sido objeto da execução nº 0100251-68.2017.8.20.0108, a qual teria sido extinta com resolução de mérito em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Argumentou que houve trânsito em julgado da referida decisão, razão pela qual seria inviável nova execução fundada no mesmo título. Aduziu, ainda, a prescrição da pretensão executiva, afirmando que a dívida estaria inadimplida desde 2016 e que a interrupção da prescrição ocorrida em 2017 teria reiniciado a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, estando a pretensão prescrita quando do ajuizamento da nova execução em 2025. O embargante também suscitou a responsabilidade subsidiária do fiador, com fundamento no art. 827 do Código Civil, defendendo que a execução deveria primeiro recair sobre os bens do devedor principal. No mérito, asseverou a inexigibilidade do título executivo, reiterando a alegação de satisfação da obrigação reconhecida judicialmente em processo anterior. Subsidiariamente, alegou excesso de execução em razão da cobrança abusiva de comissão de permanência e incidência de juros compostos, sustentando que o débito teria sofrido evolução desproporcional. Requereu tutela provisória de urgência para suspensão dos atos constritivos e expropriatórios, bem como o acolhimento integral dos embargos, com extinção da execução ou, subsidiariamente, exclusão dos valores referentes à comissão de permanência. Intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos à execução no ID 185631790 em que afirmou que a sentença proferida na execução anterior continha erro material posteriormente corrigido, tendo sido esclarecido que a extinção ocorreu por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e não por satisfação integral da obrigação. Sustentou, assim, a inexistência de coisa julgada material apta a impedir o ajuizamento da nova execução. Quanto à prescrição, argumentou que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho citatório proferido na execução anterior, reiniciando-se apenas a partir do último ato processual, consistente no trânsito em julgado ocorrido em 05/02/2025, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à responsabilidade do fiador, alegou que o contrato excluiu expressamente o benefício de ordem previsto no art. 827 do…

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