Processo 0805405-34.2020.8.15.0181

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805405-34.2020.8.15.0181
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO N. 0805405-34.2020.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MARIA MARTINS LEITE REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Município de Guarabira em face de José Maria Martins Leite, no curso da fase de execução de título executivo judicial decorrente de condenação por indenização extrapatrimonial. O título judicial que ampara a execução decorre de sentença de parcial procedência que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de acidente com animal que caiu em vala pública sem sinalização. O comando decisório determinou que sobre o valor fixado incidissem juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Interpostos recursos pelas partes, a Primeira Turma Recursal Permanente da Capital negou provimento a ambos os apelos e arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 20% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 14/03/2025. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado apontando o montante total devido de R$ 7.994,56, atualizado até maio de 2025. Em sua planilha, o credor apurou o valor principal corrigido pela taxa SELIC desde a data do fato (01/08/2020) e, de forma cumulada, acresceu juros moratórios simples de 1% ao mês também retroativos à data do evento lesivo. Pleiteou, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 30% sobre o crédito principal. Intimado para fins de pagamento ou manifestação, o Município de Guarabira ofereceu impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 3.022,96. Argumentou o executado que a planilha do credor padece de duplicidade na cobrança de encargos, uma vez que a taxa SELIC já engloba em seu bojo os juros de mora e a atualização monetária, sendo inviável a sua cumulação com juros de mora simples de 1% ao mês. Aduziu também que a incidência da taxa SELIC deve ter início apenas a partir da data de publicação da sentença que arbitrou os danos morais (26/10/2022), em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentou como correto o valor de R$ 4.971,60 atualizados até dezembro de 2025. O exequente se manifestou em termos discordantes com os cálculos apresentados pelo devedor e requereu o encaminhamento dos autos ao setor de contadoria judicial para a apuração do saldo correto em execução. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 Fazendário, em atenção aos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. 2. Admissibilidade e Tempestividade da Impugnação A análise dos pressupostos processuais revela que a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado preenche integralmente os requisitos legais de admissibilidade. A Fazenda Pública dispõe do prazo de 30 dias para a apresentação de sua defesa, contados nos próprios autos, conforme a redação do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o expediente eletrônico de intimação foi disponibilizado para ciência do Município em 03/11/2025. A peça de resistência e a respectiva planilha de cálculos foram…

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