Processo 0805405-66.2011.8.20.0001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805405-66.2011.8.20.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0805405-66.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Álya Construtora S.A., Flagstaff Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Construbase Engenharia Ltda., com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face da sentença de Id. 180275973, que acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração opostos pelas exequentes no Id. 171535575. As embargantes afirmam que o presente cumprimento de sentença decorre do trânsito em julgado de ação de cobrança proposta em razão do inadimplemento de parcelas do Contrato nº 072/2004-SIN, relativo à execução das obras de construção da Ponte Forte-Redinha/Newton Navarro sobre o Rio Potengi. Sustentam que a sentença de Id. 170198236 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que apurou como devido o valor total de R$ 107.674.739,70, na data-base de outubro de 2020. Aduzem que, posteriormente, os embargos de declaração de Id. 171535575 foram parcialmente acolhidos pela sentença integrativa de Id. 180275973, a qual esclareceu que o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença homologatória incidiria sobre o valor da causa, correspondente à diferença entre o valor reconhecido pela Fazenda Pública, incluído o pedido alternativo, e o valor calculado pela Contadoria Judicial, observadas as respectivas datas-bases. As embargantes alegam, contudo, que permanece omissão relevante na sentença, consistente na ausência de fixação do percentual dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento. Segundo afirmam, o título executivo formado no r. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte teria condenado expressamente o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da totalidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora, deixando apenas a definição do percentual para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Defendem que, uma vez resolvido o debate acerca do valor efetivo da condenação principal, caberia ao Juízo, neste momento, fixar o percentual da verba honorária da fase de conhecimento, por se tratar de capítulo integrante do título executivo e de pedido formulado no cumprimento de sentença. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a fixação do percentual dos honorários advocatícios da fase de conhecimento no patamar mais elevado das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, a importância da causa, o trabalho realizado e o longo tempo de duração da demanda. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, na fase recursal do processo de conhecimento, a douta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Estado do Rio Grande do Norte arcasse com a totalidade dos honorários sucumbenciais devidos à parte autora, diferindo a definição do respectivo percentual para momento posterior, quando liquidado o julgado, conforme se extrai do acórdão de Id. 59697274/59697278. E assim o fez, para que, com base no valor concreto, pudesse a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados