Processo 0805405-79.2024.8.14.0065
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805405-79.2024.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Repetição do Indébito] Nome: OSMAR RODRIGUES GUIMARAES Endereço: Avenida do Lago, S/N, Quadro 09, Lote 14, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68000-000 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo procedimento do juizado especial cível, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Osmar Rodrigues Guimarães em desfavor de Aspercir Previdência. Tendo sido frustrada a penhora de ativos financeiros da executada, o exequente requer o reconhecimento de grupo econômico entre ela e a companhia União Seguradora S/A – Vida e Previdência (CNPJ nº 95.611.141/0001-57). O exequente comprova pagamento efetuado pela União Seguradora em nome da Aspercir Previdência. Em sede de contestação, a própria requerida Aspercir alega que a verdadeira responsável pelos descontos na conta corrente do requerente é a União Seguradora S/A – Vida e Previdência (Id. 141539066) e requer a retificação do polo passivo. Ademais, a parte autora demonstra, também, que ambas as empresas de seguro são geridas pelos mesmos diretores (Id. 170872630). Sobre o reconhecimento de grupo econômico assim é o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DE PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os conceitos doutrinários dos diferentes ramos do direito no Brasil se somam, assim, importante destacar a definição de Grupo Econômico, estabelecido no art. 494 da Consolidação das Leis do Trabalho, que caracteriza grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. 2. Embora o caso dos autos não seja dívida de relação de emprego, deve ser acolhido por analogia o entendimento do Direito Trabalhista, uma vez que o § 2º do mesmo art. 494, da CLT também ratifica o conceito de grupo econômico, que não necessariamente deve ter o mesmo nome e CNPJ, entendendo como conglomerado econômico sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, situação que se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o sócio da parte embargante, ora executada, é o presidente da Rede de Ensino JK. 3. Conforme precedente desta Turma Recursal: A empresa que não reúne bens suficientes em sua sede e os coloca em nome de terceiros e, também, não possui ativos financeiros, traz a presunção de confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica como escudo para fraude. (Acórdão 1288932, 07143037020188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ-DF 07616961520198070016 DF 0761696-15.2019.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo isso, reconheço o grupo econômico formado pela executada, Aspercir Previdência (CNPJ:…
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