Processo 0805406-08.2023.8.10.0034

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805406-08.2023.8.10.0034
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0805406-08.2023.8.10.0034 REQUERENTE: RAIMUNDA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pela parte exequente em face da instituição financeira executada, que, instada a realizar o pagamento voluntário da condenação, deixou transcorrer o prazo in albis. Em momento posterior, a executada atravessou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução por suposto erro de cálculo e ausência de compensação. Analisando detidamente a marcha processual, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é um instrumento excepcional de defesa do devedor, cabível prioritariamente para debater matérias de ordem pública. De acordo com a inteligência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, sua admissibilidade está estritamente condicionada à desnecessidade de dilação probatória para a comprovação das alegações. No caso em tela, a argumentação trazida pelo banco executado fundamenta-se exclusivamente em apontado excesso de execução materializado nos cálculos apresentados pela credora. Referida insurgência, por demandar o cotejo de planilhas e uma verificação mais aprofundada de parcelas, deveria ter sido veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo esta a via processual adequada prevista no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Como a devedora não apresentou a referida impugnação no interregno legal, operou-se de plano a preclusão temporal, não sendo possível admitir o uso da objeção de pré-executividade como um sucedâneo para contornar a perda de seu prazo. Dessa forma, diante da patente inadequação da via eleita e da necessidade de dilação probatória inviável neste estreito incidente, a rejeição da presente exceção é a medida que se impõe. Ademais, constato que os cálculos elaborados pela autora refletem fielmente os estritos parâmetros do título executivo judicial, englobando a dobra das parcelas, os danos morais majorados no acórdão, bem como efetuando a necessária compensação da quantia outrora creditada na conta da exequente. Assim, diante da inércia da devedora em impugnar a execução no momento e via adequados, os escorreitos cálculos autorais restaram acobertados pela preclusão. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e, por estarem materialmente e formalmente corretos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, que se mostram plenamente aderentes à coisa julgada. Por consequência, ante a ausência de pagamento voluntário no interregno legal, reconheço a incidência de pleno direito da multa de 10% e dos honorários advocatícios na fase executiva também de 10%, nos firmes moldes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a efetiva satisfação do crédito ora homologado, determino, após o trânsito em julgado da presente, a intimação do requerido para que, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito, sob pena de realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até a integralização do débito. Nessa última hipótese, uma vez tornada frutífera a constrição online, deverá a Secretaria Judicial intimar a instituição executada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco)…

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