Processo 0805406-55.2025.8.15.0371

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0805406-55.2025.8.15.0371
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0805406-55.2025.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/Autora: Josefa Francisca da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A), Hercilio Rafael Gomes de Almeida (OAB/PB 32.497-A) e Anchieta Ferreira de Alencar Neto (OAB/PB 34.719) Apelado/Réu: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB/SP 182.951-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa – Medida adotada que visa combater a litigância predatória – Não cumprimento – Fracionamento de demandas – Extinção do processo sem resolução do mérito – Sentença mantida – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Josefa Francisca da Silva contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda para comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e da presença de indícios de litigância abusiva. A autora sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a violação à inafastabilidade da jurisdição, a regularidade da petição inicial, a ausência de fundamentação da sentença e a inexistência de uso predatório da justiça, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente, diante da alegação de inovação recursal quanto aos pedidos de mérito; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial e da existência de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido integralmente quanto à pretensão de cassação da sentença extintiva, pois os pedidos de mérito formulados no apelo constituem consequências lógicas do eventual provimento recursal, embora não possam ser apreciados pela instância revisora sob pena de supressão de instância. 4. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, e o ajuizamento da ação judicial não exige, em regra, o exaurimento da via administrativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.198, admite a atuação proativa do magistrado para exigir a comprovação do interesse de agir mediante emenda à inicial quando há indícios de litigância predatória ou abuso do direito de ação. 6. A exigência de tentativa extrajudicial não configura requisito genérico ou condição universal de admissibilidade da ação, mas mecanismo legítimo de filtragem em demandas com indícios concretos de litigância abusiva, falsas lides ou ajuizamento padronizado em massa. 7. A autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, pois se limitou a apresentar argumentos sobre a desnecessidade da documentação exigida, sem demonstrar tentativa concreta de cancelamento dos descontos ou recusa da instituição financeira em…

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