Processo 0805407-28.2025.8.15.0181
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805407-28.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: MARIA DINALVA XAVIER DE FARIAS Advogados da APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogada do EMBARGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. CONTRATAÇÃO POR COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte embargante alegou omissão e erro material, sustentando que o julgado teria interpretado equivocadamente os extratos bancários ao presumir a utilização de conta-corrente comum e que não teria apreciado adequadamente a ausência de contrato assinado, bem como a informação de que a instituição financeira não localizou o instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a possibilidade de formação do vínculo contratual por comportamento concludente, apesar da ausência de contrato assinado; (ii) estabelecer se houve erro material ou erro de premissa fática na valoração dos extratos bancários que indicaram a utilização da conta para operações incompatíveis com a finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito nem à renovação de inconformismo contra a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de ausência de contrato assinado e reconhece a possibilidade de formação do vínculo contratual por comportamento concludente, diante da utilização reiterada dos serviços bancários disponibilizados. 5. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, coerência e confiança entre as partes e veda comportamento contraditório, de modo que a utilização reiterada e consciente de serviços bancários impede a posterior alegação de inexistência de contratação fundada apenas na ausência de instrumento físico. 6. A jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal admite a legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando a conta, ainda que relacionada ao recebimento de benefício previdenciário, é utilizada para operações financeiras diversas que extrapolam os serviços essenciais gratuitos. 7. O acórdão embargado examina os extratos bancários juntados aos autos e consigna que as movimentações registradas revelam uso amplo da conta para diversas operações financeiras, incluindo pagamentos recorrentes de seguros e encargos relacionados à utilização de limite de crédito. 8. A discordância da parte embargante quanto à interpretação das…
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