Processo 0805407-55.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805407-55.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805407-55.2024.4.05.8400 APELANTE: CRISTIANE ESTEVAM DE MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA I. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DETERMINAÇÃO MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Cristiane Estevam de Moura contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, incisos IV e VI, do CPC, em razão da não apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel. A parte autora alegou ter adquirido imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, localizado no Residencial Esperança, em Macaíba/RN, e afirmou que, após a quitação do contrato, não conseguiu transferir o bem para seu nome por ausência de providências atribuídas à instituição financeira. A sentença registrou que, no curso do processo, foi determinada a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, documento reputado indispensável à análise da situação registral do bem e à verificação do interesse de agir. A determinação foi impugnada por agravo de instrumento, ao qual este Tribunal negou provimento. Apesar disso, a autora não apresentou o documento. A apelante sustenta que a relação jurídica é de consumo, que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, que a CEF detém os documentos necessários à regularização do imóvel e que sua hipossuficiência econômica impediria a exigência de certidão cartorária às suas expensas. Invoca, ainda, o Tema 74 do Centro de Inteligência da JFRN, relativo à suspensão de ações de adjudicação compulsória para regularização administrativa de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exigência de apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel pode ser rediscutida em apelação, após ter sido mantida por este Tribunal em agravo de instrumento; (ii) se a certidão atualizada da matrícula constitui documento indispensável à ação de adjudicação compulsória; e (iii) se a inversão do ônus da prova ou a alegada hipossuficiência econômica dispensam a autora de apresentar documento público necessário à aferição do interesse processual. III. Razões de decidir A necessidade de juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel foi apreciada no Agravo de Instrumento nº 0003656-12.2025.4.05.0000, interposto pela própria autora, no qual a 6ª Turma deste Tribunal manteve a determinação do Juízo de origem. Operou-se, desse modo, a preclusão quanto à exigibilidade do documento. A interposição do agravo de instrumento não suspendeu automaticamente os efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 995 do CPC. Não havendo…

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