Processo 0805407-65.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805407-65.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805407-65.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA APARECIDA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSEFA APARECIDA DA SILVA em face de(o) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados, cujo objeto consiste na declaração da inexistência do contrato de empréstimo nº 635013283, na condenação do requerido a pagar de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e na condenação do requerido a indenizar em dobro, a título de danos materiais, a quantia descontada ilegalmente da aposentadoria da parte autora. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário e, ao comparecer à agência do INSS, recebeu a informação de que se tratava de descontos efetuados pela instituição financeira requerida em razão de contrato de empréstimo consignado de nº 635013283. Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com o requerido referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados. Decisão de ID 170218855 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e deferiu a gratuidade judiciária. O demandado apresentou contestação (ID 180391994), alegando preliminar de conexão, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Juntou contrato supostamente assinado pela parte autora (ID 180391996). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 180676323). Manifestação à contestação ofertada pela autora no ID 182431243. As partes ainda foram intimadas para indicar a produção de provas, tendo a parte autora requerido a realização de perícia grafotécnica, enquanto a demandada requereu a designação de audiência de instrução. Considerando a necessidade de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a expensas do demandando (ID 183834721). Instado especificamente para realizar o depósito dos honorários periciais, o demandado manifestou desinteresse na realização da perícia (ID 185012283). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Conexão No que se refere à preliminar de conexão, rejeito-a, eis que os processos indicados pelo demandado fundam-se em contratos de naturezas diversas, apresentando causa de pedir e pedido divergentes. 2.1.2. Impugnação à gratuidade da justiça No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontram consubstanciados. Assim, afasto a referida preliminar. Adiante, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, estando…

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