Processo 0805407-75.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805407-75.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805407-75.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] APELANTE: WHENDY VANESSA DA SILVA SOUSA APELADO: ANTONIO ASSIS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WHENDY VANESSA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANTONIO ASSIS OLIVEIRA. Na sentença (id. 32141347), o d. juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a validade da nota promissória e condenando a apelante ao pagamento do valor de R$ 9.585,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Nas razões recursais (id. 32141349), a apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que a dívida decorreria de prática de agiotagem com juros abusivos, alegando ainda a adulteração da nota promissória. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Nas contrarrazões (Id. 32141352), o apelado defende a manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS Da análise inicial dos autos, verifica-se que a apelante, em virtude do pedido de concessão da gratuidade de justiça, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Importa salientar que apesar de o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabelecer que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o §2º, daquele mesmo dispositivo, prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, observa-se que, embora a apelante tenha pleiteado a concessão da justiça gratuita, não se desincumbiu de demonstrar a sua incapacidade financeira para custear o preparo recursal. Isso porque, não foi colacionado ao recurso qualquer documento apto a declarar a hipossuficiência da recorrente. III. DISPOSITIVO Diante disso, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia de documentos que entenda necessários à comprovação de seu suposto estado de necessidade, a exemplo de declaração de imposto de renda e extratos das movimentações financeiras em contas bancárias de sua titularidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em grau recursal, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados