Processo 0805408-31.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805408-31.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805408-31.2024.4.05.8500 AUTOR: ANDRE LUIS MICHELAN ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE ALBUQUERQUE FRANCO OLIVEIRA - SE11981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por ANDRÉ LUIS MICHELAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (21/06/2022). Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: Observa-se que o Requerente faz jus ao benefício Aposentadoria especial, pois laborou 30 anos, 01 mês e 08 dias, conforme planilha de cálculo anexa. No presente caso, nota-se que o demandante possui tempo necessário à obtenção da Aposentadoria Especial pleiteada, conforme se verifica adiante. Portanto, em razão do segurado ter comprovado o tempo necessário para a obtenção do benefício de espécie 46 na data do requerimento administrativo, requerer-se a imediata concessão da aposentadoria especial. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 8.213/1991 e dos Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979 e n. 2.172/1997, citando, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, formula seus pleitos, nos seguintes termos: c) A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, com a concessão da aposentadoria especial ao Autor, com a DIB na data do requerimento administrativo 21/06/2022, com ressalva ao o artigo 3º da EC 103/2019; d) O pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo (21/06/2022), corrigidas monetariamente, conforme disposição legal aplicável à espécie e cálculos anexos; (...) f) Requer-se o reconhecimento das atividades especiais dos períodos controversos de: Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta procuração e documentos. Instado a se manifestar sobre o despacho de id. 91426610, o autor apresenta a petição de id. 91427706, informando que a presente lide não faz coisa julgada com qualquer outro processo anteriormente ajuizado junto ao JF de Aracaju/SE. Determinada a emenda da inicial, id. 91427756, tal providência é atendida, id. 91428342. O pedido de tutela de urgência é indeferido, id. 91426121. Citado, o INSS apresenta contestação, id. 91427804, impugnado, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, alega que não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para a função de mecânico, mas sim para algumas atividades desenvolvidas nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, na forma do código 2.5.1 do Quadro II do anexo ao Decreto 83.080/79. Aduz, ainda, que não há justificativa para o enquadramento por analogia, haja vista que não se verificam as mesmas condições de insalubridade, quando comparada a atividade da parte autora com as atividades previstas nos referidos códigos dos antigos decretos previdenciários. Sustenta, também, que os documentos elaborados com o escopo de demonstrar as condições especiais do trabalho do autor, não são contemporâneos aos períodos a que se referem, o que lhes retira a necessária credibilidade, haja vista que não é possível aferir, de fato, as condições de trabalho existentes à época da efetiva prestação do serviço. Pugna, ao final, pela improcedência da demanda. Junta documentos, ids. 91426980 a 91427906. O demandante apresenta réplica, id. 91427709. Instadas as partes sobre a produção de outras…

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