Processo 0805408-41.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA EDUARDA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Angela Diniz, 61, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282, Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 PROCESSO n. 0805408-41.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares A preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida não se sustenta, uma vez que o direito de ação é garantido constitucionalmente e a resistência da ré se confirmou com a apresentação de contestação no ID 176127251. O pedido de suspensão do feito com base no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal também deve ser rejeitado. A hipótese dos autos versa sobre alteração e cancelamento de voo decorrente de problemas operacionais da companhia aérea, caracterizando fortuito interno, o que afasta a incidência da suspensão determinada para casos de caso fortuito ou força maior decorrentes de eventos meteorológicos ou de infraestrutura externa. Passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar indenização por danos morais, em razão de cancelamento de voo de conexão em Brasília (BSB) e atraso de 5 horas e 20 minutos na chegada ao destino final (Foz do Iguaçu - IGU). Os fatos relativos ao cancelamento do voo de conexão contratado no dia 17 de fevereiro de 2026 e a posterior reacomodação restaram comprovados nos autos por meio da passagem original (ID 172535686) e do novo cartão de embarque (ID 172535687), corroborados pela própria contestação da requerida (ID 176127251), que admitiu a ocorrência da alteração por motivos operacionais da própria empresa. O atraso de 5 horas e 20 minutos para a chegada ao destino final é incontroverso. Contudo, em que pese o atraso decorrente do cancelamento do voo, o pleito indenizatório por danos morais não comporta acolhimento. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). É indispensável que a parte consumidora comprove a ocorrência de lesão efetiva aos seus direitos de personalidade, ou a existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassem a barreira do mero aborrecimento cotidiano, decorrentes de descaso crônico da transportadora. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2374535/SP (STJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, publicado em 26/10/2023): "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida." No caso concreto, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a requerente não logrou demonstrar qualquer repercussão extraordinária decorrente do atraso de 5 horas e 20 minutos. Não há nos autos…
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