Processo 0805409-27.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805409-27.2025.4.05.8000 AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Eis trechos do relato da inicial: " A parte autora firmou, em 14/09/2020, um Instrumento Particular de Compra e Venda com alienação fiduciária junto a Caixa Econômica Federal, tendo como objeto o apartamento nº 301, localizado na Torre EUCALIPTO do Condomínio Residencial Eco Vivence, situado na Avenida Selma Bandeira n° 824, Antares, em Maceió/AL. A unidade foi adquirida da empresa Fabbrica Construções Ltda., responsável pela execução do empreendimento, a qual foi aprovada e contratada sob a chancela da própria CAIXA, que atuou como agente financeiro e gestora do contrato habitacional. Nos termos pactuados, o imóvel deveria ter sido entregue até 17/10/2022. Contudo, passados mais de 32 (trinta e dois) meses do prazo contratual, a obra permanece inacabada e o imóvel ainda não foi disponibilizado à parte autora, evidenciando grave descumprimento das obrigações assumidas. Durante todo esse período, os adquirentes do empreendimento vêm enfrentando uma longa espera marcada por transtornos, frustração e prejuízos financeiros. No caso da parte autora, até a presente data, encontra-se residindo de favor na casa de familiares, sem qualquer suporte da ré, arcando com os ônus de não dispor da moradia própria que legitimamente adquiriu, acumulando desgaste emocional, instabilidade familiar e prejuízos materiais. A situação foi agravada pela paralisação das obras e abandono do canteiro por parte da Fabbrica Construções Ltda., que, mesmo diante da inércia, inadimplemento e da incapacidade financeira, continuou sendo mantida como responsável pela execução do empreendimento pela CAIXA, apesar de múltiplas reclamações administrativas e ações judiciais promovidas pelos mutuários. Mesmo diante de sentenças judiciais transitadas em julgado determinando a substituição da construtora, bem como assembleia dos adquirentes que deliberou, de forma soberana e unânime, pela retirada da Fabbrica, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL optou deliberadamente por celebrar, em dezembro de 2024, um termo aditivo com a construtora inadimplente, prorrogando o prazo da obra para 26/05/2025. O referido aditivo foi firmado sem qualquer laudo técnico ou vistoria que comprovasse a viabilidade da conclusão da obra, limitando-se a apresentar relatórios financeiros de repasses à empresa que, à época, já havia demonstrado sua insolvência e declarado a dificuldade em quitar dívidas fiscais. Além de contrariar a coisa julgada, a conduta da CAIXA desrespeitou abertamente a vontade dos adquirentes, numa tentativa deliberada de perpetuar a relação contratual com uma empresa sem capacidade técnica e financeira, contrariando frontalmente os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor. Somente em 13 de maio de 2025, após forte pressão dos adquirentes e com o descumprimento já consumado da decisão judicial, a CAIXA finalmente comunicou à seguradora Berkley International do Brasil Seguros S.A. o aviso de sinistro, reconhecendo, em ofício oficial, que a construtora não apresentou qualquer plano de ação e que o percentual de execução da obra, conforme relatório de 29/04/2025, era de apenas 93,27%. Fica, assim, evidenciado que o…
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