Processo 0805409-45.2025.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0805409-45.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: Nome: RITA DE CASSIA OLIVEIRA Endereço: Avenida Minas Gerais, 17, Residencial Castanheiras, Viviane, REDENçãO - PA - CEP: 68551-655 |Advogado do(a) REQUERENTE: GLEYDSON DA SILVA ARRUDA - TO2215 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: VILA YARA,4º ANDAR DO PRÉDIO NOVO, CIDADE DE DEUS, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 |Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por RITA DE CASSIA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A; qualificados. A parte autora narra ter celebrado um contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, cujas cláusulas reputa abusivas. Alega, em síntese, a existência de capitalização indevida de juros e a cobrança de taxas excessivas, postulando pela revisão judicial do contrato para adequá-lo aos limites legais. Requereu, ao final, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior. Juntou documentos, incluindo o contrato (Id. 147986797) e extratos (Id. 147986798). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, e, dispensada a audiência de conciliação, o banco réu foi citado. Em sua contestação, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de especificação das cláusulas controversas e do valor incontroverso, e a falta de interesse de agir, pela não tentativa de resolução administrativa prévia. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a expressa pactuação da capitalização de juros e a conformidade das taxas com a legislação e a média de mercado, citando a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo. DAS PRELIMINARES A parte ré sustenta duas preliminares que passo a analisar. Primeiramente, no que tange à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tal alegação não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, esta preliminar. Quanto à inépcia da inicial, o réu alega que a parte autora formulou pedidos genéricos, sem especificar as obrigações contratuais que pretende controverter e sem quantificar o valor incontroverso, em descumprimento ao art. 330, §2º, do CPC. Embora a exordial não seja um primor de técnica, a leitura de seus termos, em conjunto com o contrato anexado (Id. 147986797), permite a clara compreensão da controvérsia, que reside na legalidade da capitalização de juros e na suposta abusividade das taxas…
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