Processo 0805409-58.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805409-58.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Pará
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0805409-58.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] RECLAMANTE: MARIO DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: RIDIVAN CLAIREFONT DE SOUZA MELLO NETO, MARIO DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A, LOJAS RENNER S.A. Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, ALESSANDRO PUGET OLIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO PUGET OLIVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de constrangimento ilegal, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MÁRIO DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A e LOJAS RENNER S.A., distribuída perante a 6.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém. Narra a petição inicial que o autor é titular das linhas telefônicas nº (91) 99248-5274, (91) 99291-9118, (91) 99309-5777, (91) 99203-0019 e (91) 99203-0017, mantidas junto à primeira reclamada, e que, desde meados de novembro de 2021, passou a receber elevado número de ligações de cobrança originadas em nome da segunda reclamada, dirigidas a terceira pessoa denominada “Suelem Pacheco”, com quem afirma não manter qualquer vínculo. Sustenta o autor que registrou por diversas vezes o pedido de cessação das chamadas, sem êxito, e que, apenas entre 29/01/2022 e 01/02/2022, contabilizou 26 (vinte e seis) ligações. Aduz que as chamadas ocorreram em dias de descanso e em horário noturno, bem como que uma delas o alcançou no curso de audiência virtual em que atuava profissionalmente. Imputa à primeira reclamada falha na guarda de seus dados pessoais e requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), além da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida pela decisão, que determinou às reclamadas a abstenção de ligações de cobrança de débitos de terceiros para os terminais do autor, sob pena de multa única de R$ 300,00 (trezentos reais) por ligação indevidamente efetuada e devidamente comprovada. Regularmente citadas, a LOJAS RENNER S.A. apresentou contestação, na qual sustenta a inexistência de relação contratual com o autor, a ausência de registro de seus dados nos sistemas da empresa, a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo de causalidade, além de impugnar a inversão do ônus da prova e o valor pretendido. A TELEFÔNICA BRASIL S/A contestou, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a ausência de interesse de agir. No mérito, nega qualquer relação com a segunda reclamada e qualquer transmissão de dados do autor, impugna as capturas de tela juntadas com a inicial e requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência una, a conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, foram deferidos os requerimentos probatórios formulados pelo autor, determinando-se que a primeira reclamada informasse a titularidade…

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