Processo 0805410-18.2022.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0805410-18.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Parte : WALYSON PEREIRA ANDRADE e outros Advogado do(a) AUTOR: ALVARO ANTONIO DA COSTA JUNIOR - MG118094 Parte : HOSPITAL MATER DEI S.A. e outros Advogado do(a) REU: JULIANA FERREIRA DE CASTRO SCAVAZZA - MG109123 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 186806376, a seguir transcrita: "A citação de OSCAR ARMANDO AYUB PEREZ no ID 174605190 foi válida, visto que entregue em condomínio com controle de acesso (Residencial Real) e recebido por pessoa que não declarou a ausência da parte destinatária. Aplica-se, na hipótese, a regra prevista no art. 248, § 4º, do CPC. Diante disso, DECRETO A REVELIA de OSCAR ARMANDO AYUB PEREZ sem a produção dos respectivos efeitos, pelo fato de haver litisconsorte passivo que contestou (art. 345, inciso I, CPC). INDEFIRO o aditamento à inicial de ID 131757690 porque apresentado após a contestação e não houve consentimento de uma das partes adversas (ID 170719584), na forma do art. 329, inciso II, do CPC. Já houve intimação para réplica (ID 129658971). INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem com precisão as provas que pretendem produzir, demonstrando, com amparo no caso concreto, a necessidade de sua realização, esclarecendo, ainda, os pontos controvertidos sobre os quais cada uma das provas vai recair, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificarem qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinarem que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, sob pena de indeferimento da realização das provas requeridas. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC) ou a resposta (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Havendo requerimento de produção de provas, FAÇAM os autos conclusos para despacho saneador. Caso as partes se manifestem pela dispensa de produção de novas provas ou deixem o prazo transcorrer sem manifestação, FAÇAM os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"
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