Processo 0805410-82.2026.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pretende, em síntese, a revisão do saldo devedor, do período de carência, da amortização contratual e dos encargos incidentes sobre o financiamento estudantil firmado no âmbito do programa federal FIES. Contudo, da análise da petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que a controvérsia aparenta envolver diretamente contrato vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, programa federal regido pela Lei n. 10.260/2001, cujas obrigações e critérios de financiamento possuem vinculação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Assim, em tese, a demanda pode atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ainda que o FNDE não figure formalmente no polo passivo, considerando que os pedidos formulados aparentam repercutir diretamente na estrutura contratual e financeira do programa federal. Com efeito, cita-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES "INDEVIDAMENTE" REPASSADOS PELO SEGUNDO RÉU, MANDATÁRIO DO AGENTE OPERADOR DO PLANO GOVERNAMENTAL, À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO QUE REPERCUTIRÁ, INEQUIVOCAMENTE, NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NECESSIDADE DA PRESENÇA DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO DEMANDA, NOTADAMENTE POR SER A RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01753379720208190001 202200157014, Relator.: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 31/01/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência deste Juízo Estadual para processamento e julgamento da presente demanda, esclarecendo eventual inexistência de interesse jurídico da União/FNDE na lide. Após, retornem os autos conclusos na fila de Medidas Urgentes. Intime-se. Cumpra-se.
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