Processo 0805411-65.2025.8.15.0181
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805411-65.2025.8.15.0181 Origem: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: MARIA DE LOURDES ARAUJO Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A - Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB-PE 26.687 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais. Tarifa Bancária. Pacote De Serviços “Padronizado Prioritários I”. Contrato de Adesão apresentado. Utilização De Serviços Típicos De Conta Corrente. Licitude Da Cobrança. Sentença de Improcedência Mantida. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir a licitude da cobrança da tarifa de pacote de serviços “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” em conta de beneficiária de aposentadoria que apresenta movimentação atípica de conta corrente plena, inclusive com a utilização de transações que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há previsão contratual e efetiva prestação e utilização dos serviços correspondentes, conforme entendimento consolidado do STJ. A análise dos extratos bancários evidencia a utilização de serviços típicos de conta corrente, o que afasta a caracterização da conta como exclusivamente salarial. As Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil vedam a cobrança de tarifas apenas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários ou benefícios, sem movimentação adicional, hipótese não configurada nos autos. A inexistência de cobrança indevida ou de prática abusiva afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de restituição em dobro e de indenizar por danos morais. A mera cobrança de tarifas amparadas em contratação válida e na utilização de serviços não evidencia má-fé nem gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando comprovadas a contratação do pacote de serviços e a efetiva utilização de funcionalidades típicas de conta corrente. A vedação de cobrança prevista nas Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Bacen restringe-se às contas exclusivamente salariais, sem movimentação adicional. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; Resolução Bacen nº 3.402/2006; Resolução Bacen nº 3.919/2010; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020; TJPB, AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j.…
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