Processo 0805412-85.2024.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805412-85.2024.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0805412-85.2024.8.14.0028 AUTOR: OTTOMA GONCALVES DA SILVA Nome: OTTOMA GONCALVES DA SILVA Endereço: RUA Bom Sossego, 42, Bom Sossego, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS Endereço: AV. JARBAS PASSARINHO, 0, CENTRO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por OTTOMA GONÇALVES DA SILVA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido de condenação ao pagamento de férias vencidas acrescidas do terço constitucional, sustentando que tal pleito foi expressamente formulado na petição inicial e não teria sido devidamente apreciado. Alega ainda a existência de erro material quanto ao reconhecimento do pagamento do décimo terceiro salário, afirmando que os valores pagos pelo Município não corresponderiam à remuneração efetivamente percebida. Sustenta também omissão quanto à análise do Tema 551 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual seriam devidos férias e 13º salário ao servidor temporário quando houver desvirtuamento da contratação pela Administração Pública mediante sucessivas prorrogações. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para condenar o Município ao pagamento das verbas pleiteadas. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à contratação temporária da parte autora pelo Município de Bom Jesus do Tocantins, em vínculo sucessivamente prorrogado por aproximadamente cinco anos, com pedido de reconhecimento de nulidade contratual e pagamento de verbas trabalhistas decorrentes, especialmente FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a nulidade da contratação temporária e condenar o ente público apenas ao pagamento do FGTS, afastando o direito às férias e ao décimo terceiro salário, ao fundamento de que a contratação nula somente gera direito aos salários e aos depósitos fundiários, nos termos da jurisprudência do STF. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que os embargos devem ser parcialmente acolhidos. De início, não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão referente às férias acrescidas do terço constitucional. Conforme se observa da própria fundamentação da sentença, houve enfrentamento expresso da matéria: “Com efeito, mesma sorte não assiste à parte autora no tocante ao pagamento das parcelas referentes às férias não gozadas e ao décimo terceiro salário. Isto porque, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a contratação temporária em desacordo com os ditames constitucionais não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do depósito de FGTS (...)”. Portanto, embora a pretensão tenha sido rejeitada, não houve ausência de pronunciamento jurisdicional, mas manifestação expressa em sentido contrário ao pretendido pela parte autora. Também não merece acolhida a alegação de erro…

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