Processo 0805413-11.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805413-11.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0805413-11.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Arrozeira Sepeense S/A Advogado: Alexandre Carter Manica (OAB: 52579/RS) Advogado: Pablo Augusto Lima Mourão, (OAB: 92361/RS) Advogado: Lucas Pacheco Vieira (OAB: 88916/RS) Advogado: Luzardo Vila Goulart (OAB: 95564/RS) Embargada: Jessica Souza de Carvalho Advogado: Victor Lopes Bangoim (OAB: 22737/MS) Interessado: Sdb Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogado: Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) Interessado: Sdb Comércio de Alimentos Ltda Interessado: Sdb Comércio de Alimentos Ltda Interessado: Sdb Comércio de Alimentos Ltda EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO. PRESENÇA DE LARVAS EM ARROZ. INGESTÃO POR INFANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, incisos I a III, do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). 3. Não configura omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre a impugnação à prova fotográfica, sobre a alegada ausência de cadeia probatória mínima, sobre as provas técnicas produzidas pela defesa ou sobre o lapso temporal entre a aquisição do produto e a constatação das larvas, quando o acórdão embargado, interpretado em sua integralidade (art. 489, §3º, CPC), enfrentou a controvérsia de forma suficiente, aplicando o regime de responsabilidade objetiva do art. 12 do CDC e analisando o conjunto probatório. 4. Em demandas envolvendo presença de corpo estranho em produto alimentício, é irrelevante, para fins de configuração do dano moral, a efetiva ingestão do produto pelo consumidor, bastando a aquisição da mercadoria contaminada, ante a potencialidade lesiva que dela decorre (STJ, REsp 1.899.304/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/08/2021). 5. A pretensão de reavaliação do conjunto probatório e de revisão das conclusões fáticas adotadas pelo Colegiado, ainda que veiculada sob o rótulo de omissão, não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, porquanto desvirtua a natureza integrativa do recurso. 6. Para fins de prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos…

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