Processo 0805413-44.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805413-44.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0805413-44.2026.8.20.5004 Parte autora: JOYCE DE SOUZA FALCAO Parte ré: DRA ESTRIAS NATAL SHOPPING LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por JOYCE DE SOUZA FALCÃO em face de DRA ESTRIAS NATAL SHOPPING LTDA, na qual sustenta ter celebrado contrato de prestação de serviços estéticos para realização de tratamento de rejuvenescimento facial a laser, pelo valor total de R$ 2.100,00. A autora afirma que foi atraída por publicidade da clínica ré e que, durante a fase pré-contratual, teria sido informada de que o procedimento não impediria exposição solar, bastando utilização de protetor solar. Aduz que, após a primeira sessão do tratamento, surgiram lesões em sua face, consistentes em crostas e marcas escuras, ocasião em que a demandada teria alterado as orientações inicialmente fornecidas, recomendando ausência de exposição ao sol por período prolongado. Em razão disso, requereu a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e compensação por danos morais e estéticos. Consta dos autos contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, referente ao plano “Face Rejuvenescimento”, com previsão de 10 sessões, no valor final promocional de R$ 2.100,00. O réu foi regularmente citado, conforme ID 184692936, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 186326835. Passo a decidir. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte demandada. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. No mesmo sentido dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Todavia, a revelia não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos formulados. A presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação é relativa e deve ser analisada em consonância com o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo quando as alegações da parte autora não encontram suporte mínimo na prova documental produzida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, incumbindo ao magistrado examinar a plausibilidade das alegações autorais à luz do conjunto probatório.” (STJ, AgInt no AREsp 1.594.195/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/03/2021). No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços estéticos ofertados pela empresa ré, fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC. O cerne da controvérsia reside em verificar se…

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