Processo 0805413-69.2023.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805413-69.2023.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805413-69.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por MARLY GOMES ALVES em desfavor do BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S.A., todos qualificados. A autora afirma que foi vítima de fraude em seu benefício previdenciário, consubstanciada em seis empréstimos e cartões de crédito não contratados. Alega o uso de documento falso e biometria facial divergente para a realização dos negócios. As instituições financeiras apresentaram contestações. O BANCO BMG S.A. (ID 80079577) e o BANCO MASTER S.A. (ID 80587019) defenderam a regularidade das contratações eletrônicas e a ausência de ato ilícito. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. também ofereceu defesa nos autos. Réplicas nos ID 79696453, ID 86781737 e ID 86782562, em que rechaça as teses defensivas e reforça o pedido de condenação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial documentoscópica e expedição de ofícios (ID 131304508). O BANCO BMG S.A. manifestou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerente (ID 131585392). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. informou não possuir outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 128188280). É o relatório necessário. Passa-se à decisão. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo. Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada. Desse modo, REJEITO a impugnação em análise. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em ações que cumulam pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma de todas as pretensões, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. O montante de R$ 167.977,06 reflete adequadamente o proveito econômico buscado, conforme consolidado na jurisprudência: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.698.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira…

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