Processo 0805414-49.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805414-49.2025.4.05.8000 AUTOR: IPOJUCAM CARDOSO DA SILVA, ADRIANA PONTES DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA - AL8410 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO - AL8636 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS PRAZERES LOPES - AL9009 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO JOSE CAVALCANTI MELO - AL19114 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO IMÓVEL. PENHORA NA MATRÍCULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a Caixa Econômica Federal decorrente da impossibilidade de transferência e de registro de imóvel integralmente quitado. O impedimento originou-se de averbações de indisponibilidade e de penhoras na matrícula principal do bem, oriundas de execuções contra a construtora responsável pelo empreendimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos causados aos adquirentes do imóvel, mesmo sem figurar como proprietária do bem; e (ii) saber se a impossibilidade definitiva de transferência de propriedade, motivada por dívidas da construtora, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar os adquirentes material e moralmente. III. Razões de decidir 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente na qualidade de gestora e de garantidora do empreendimento imobiliário, integrando a cadeia de consumo no contexto das políticas habitacionais. 4. A relação jurídica subjacente é de consumo e atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva, orientada pela teoria do risco criado. 5. A impossibilidade de regularização dominial do imóvel adquirido e quitado configura falha na prestação do serviço, pois frustra o objeto principal do negócio jurídico e afasta a legítima expectativa de consolidação da propriedade livre de ônus. 6. A conversão da obrigação contratual em perdas e danos é a medida imposta para restaurar o equilíbrio material, devendo a instituição financeira restituir o valor de mercado atualizado do imóvel ou, sucessivamente, o total dos valores investidos pelos adquirentes. 7. A privação definitiva do direito de propriedade e do direito social à moradia excede o aborrecimento cotidiano e acarreta danos morais presumidos, justificados pela ofensa à segurança jurídica e à paz de espírito dos consumidores. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. 9. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IPOJUCAM CARDOSO DA SILVA e ADRIANA PONTES DOS SANTOS CARDOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual sustentam, em síntese, a impossibilidade de consolidação da propriedade do imóvel adquirido no empreendimento "Residencial Riviera da Lagoa". Na petição inicial (id. 93548053), os autores alegaram que a unidade imobiliária seria irregular…
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