Processo 0805414-56.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805414-56.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para o fim de: i) declarar a inexistência do débito indicado nas faturas de pp. 30/41 e objeto da anotação de p. 42; ii) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na retirada dos dados da parte autora do cadastro de proteção ao crédito em relação a referida inscrição; iii) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data desta sentença, e com incidência de juros da mora, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde o evento danoso, qual seja, a data da inscrição negativa (p. 42), até a data do efetivo pagamento. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, §2º do art. 85). Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. Dourados(MS), data da assinatura digital.

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