Processo 0805414-96.2025.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805414-96.2025.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0805414-96.2025.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: R. P. DOS SANTOS E CIA LTDA Requerido: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição integral de valores pagos, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por R. P. dos Santos e Cia Ltda. em face de Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., na qual a parte autora alega ter celebrado diversos contratos de adesão a grupo de consórcio estruturado e, após a contemplação de determinadas cotas, ter sofrido recusa arbitrária na liberação do crédito sob pretexto de reprovação pela área de riscos. Em sede de tutela provisória de urgência, este Juízo deferiu parcialmente a medida pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas a partir de maio de 2025 e das vincendas, bem como ordenar que a requerida se abstivesse de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (Id. 164800242). Citada regularmente, a requerida manifestou-se inicialmente nos autos para comprovar o integral cumprimento da decisão liminar, demonstrando que as cotas de consórcio contratadas foram devidamente excluídas de seu sistema de cobrança ativa e que não constavam restrições financeiras registradas em desfavor da requerente (Id. 168580647). Na sequência, a instituição financeira ré ofereceu contestação (Id. 170464117), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juízo com base na prevenção absoluta da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, foro perante o qual a autora ajuizara anteriormente demanda idêntica (processo nº 0801401-50.2025.8.10.0105), cuja extinção sem resolução de mérito operou-se em razão de desistência da própria autora após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Após a réplica apresentada pela requerente, este Juízo proferiu decisão saneadora e de organização do processo (Id. 173899029), oportunidade em que rejeitou a preliminar de prevenção levantada pela defesa, Id. 173899029. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente o feito, observo que este exige a revisão do entendimento anterior. Ocorre que, diante da natureza cogente das regras que disciplinam a competência funcional e a prevenção por dependência como salvaguarda da garantia constitucional do juiz natural, faz-se imperiosa a reapreciação de ofício da matéria. Trata-se de questão de ordem pública, o que autoriza e recomenda que este Juízo chame o feito à ordem para proceder ao juízo de retratação da decisão saneadora de Id. 173899029, sanando o vício competencial que macula o andamento processual, conforme fundamentação jurídica detalhada a seguir. Do Juízo de Retratação e a Regra Cogente de Prevenção A deliberação acerca da competência jurisdicional constitui pressuposto processual de validade de cunho absoluto quando vinculada à distribuição por dependência obrigatória, cuja inobservância enseja a nulidade das decisões proferidas por juízo incompetente. No caso sob exame, a análise pormenorizada dos autos revela que a parte autora ajuizou originariamente ação idêntica em desfavor do réu perante o Juízo de…

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